Artigo · Prova Penal
Cadeia de custódia: por que a origem e a preservação das filmagens importam?
26/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Vídeos de câmeras de segurança podem ter grande importância em um processo criminal. Sua utilização como prova, porém, exige atenção à origem dos arquivos, à forma de obtenção e aos registros de sua preservação. No AgRg no HC 901.602/PB, o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia de filmagens e anulou o processo desde a decisão de pronúncia.
A questão vai além do que as imagens parecem mostrar. Antes de interpretar seu conteúdo, é necessário examinar se o arquivo apresentado no processo corresponde ao material originalmente obtido e se existem condições para verificar sua integridade.
O CASO ANALISADO PELO STJ
O processo envolvia acusação de homicídio doloso e lesão corporal relacionada a fato ocorrido em 2013. A decisão de pronúncia havia admitido o encaminhamento da acusação ao Tribunal do Júri com utilização de vídeos atribuídos a câmeras de segurança.
A defesa questionou a autenticidade e a fidedignidade das filmagens. Ao examinar o agravo regimental, a Quinta Turma concedeu a ordem de habeas corpus por empate, nos termos do voto da Ministra Daniela Teixeira, relatora para o acórdão.
O QUE É A CADEIA DE CUSTÓDIA?
A cadeia de custódia permite acompanhar o caminho percorrido por um vestígio: de seu reconhecimento e coleta até o armazenamento, a análise e a apresentação no processo. Sua finalidade é preservar a correspondência entre aquilo que foi obtido e aquilo que será avaliado pelo julgador.
Em provas digitais, perguntas sobre quem obteve o arquivo, como ele foi transferido, onde permaneceu guardado e quais operações foram realizadas ajudam a delimitar o que pode ser conferido e contestado.
Esses registros dão suporte à análise técnica e ao exercício do contraditório. A aparência de um vídeo, isoladamente, não responde a todas as questões sobre a história do arquivo.
POR QUE A DOCUMENTAÇÃO FOI DECISIVA?
O voto vencedor considerou insuficientes os registros sobre o percurso das filmagens. A incerteza sobre sua preservação comprometeu a possibilidade de assegurar a correspondência entre o material levado aos autos e a gravação do fato.
A confiança na atuação dos agentes estatais não foi considerada substituto da documentação necessária ao controle da prova. O ponto central foi a possibilidade de verificar sua integridade, e não uma afirmação de que teria sido comprovada adulteração intencional.
É importante distinguir essas situações: reconhecer que a integridade não está suficientemente demonstrada não equivale a afirmar que alguém falsificou o arquivo.
E QUANDO O FATO É ANTERIOR À LEI DE 2019?
A ementa faz referência à aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia. A leitura do voto vencedor exige uma distinção: os precedentes nele utilizados ressaltam que as formalidades específicas dos artigos 158-A a 158-F do CPP não retroagem, mas o dever de preservar a integridade da prova já existia.
Assim, ser anterior à Lei nº 13.964/2019 não afasta o exame da confiabilidade de um vestígio. Também não significa exigir automaticamente, de toda coleta antiga, cada formulário ou procedimento criado posteriormente. A avaliação deve considerar o percurso concreto da prova e as condições de verificar sua preservação.
QUAL FOI O RESULTADO?
O STJ anulou o processo desde a decisão de pronúncia e declarou a nulidade das filmagens. O voto vencedor determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para nova decisão, sem utilização da prova a ser desentranhada.
A decisão não corresponde a uma absolvição automática. O alcance foi a invalidação da prova e dos atos processuais indicados, com necessidade de nova apreciação judicial nos limites determinados pelo Tribunal.
PROVAS DERIVADAS E LIMITES DO ENTENDIMENTO
A fundamentação também aborda a inadmissibilidade de provas derivadas daquelas comprometidas, com aplicação analógica do artigo 157, § 1º, do CPP.
Essa discussão exige identificar a relação de dependência entre os elementos probatórios. Não autoriza afirmar, sem análise, que todas as demais provas do processo tenham a mesma origem ou que sejam automaticamente atingidas.
O julgamento igualmente não deve ser reduzido à ideia de que qualquer irregularidade formal invalida toda prova digital. É necessário examinar a falha apontada, os registros existentes e sua repercussão sobre a confiabilidade do material. O próprio acórdão contém divergência entre os julgadores sobre a suficiência das garantias apresentadas naquele processo.
O precedente destaca uma exigência central do Direito Probatório: a prova precisa oferecer condições de controle de sua origem e preservação. Essa análise permite discutir não apenas o conteúdo das imagens, mas também sua aptidão para fundamentar decisões penais.
REFERÊNCIA E FONTES
STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 901.602/PB (2024/0108768-3), relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, julgamento em 12/02/2025, publicação no DJEN em 12/03/2025.
Resultado: provimento do agravo regimental, por empate, para concessão da ordem de habeas corpus. Ficaram vencidos os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. O Ministro Messod Azulay Neto acompanhou a Ministra Daniela Teixeira. O Ministro Joel Ilan Paciornik estava impedido.
Análise elaborada a partir da ementa e do inteiro teor consultado no portal oficial do STJ, sem identificação das partes. O botão “Consultar fonte” abre o acórdão completo.
Código de Processo Penal, artigos 157, 158 e 158-A a 158-F: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Conteúdo informativo. O alcance da decisão depende dos fundamentos do julgamento e das particularidades de cada processo.
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