Artigo · Direito Penal
Furto e dúvida sobre a autoria: quando as provas não bastam para condenar
23/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia

A comprovação de um furto não resolve, por si só, quem o praticou. Em julgamento informado da 3ª Câmara Criminal do TJPR, a dúvida sobre a autoria levou à manutenção da absolvição, mesmo com a apreensão dos bens em poder do acusado.
No processo penal, demonstrar que um crime aconteceu e demonstrar que determinada pessoa foi sua autora são tarefas distintas. A condenação exige que a prova permita estabelecer essa ligação com segurança, para além de uma dúvida razoável.
A diferença aparece no julgamento da Apelação Criminal nº 0000855-78.2023.8.16.0154, de Santo Antônio do Sudoeste. Conforme a ementa encaminhada para este artigo, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a absolvição por insuficiência de provas e negou provimento ao recurso do Ministério Público.
O QUE ESTAVA EM DISCUSSÃO
O caso envolvia a subtração de bebidas de um estabelecimento durante o repouso noturno. O acusado foi encontrado com os bens, mas afirmou que os havia adquirido de outra pessoa.
A sentença reconheceu a insuficiência da prova sobre a autoria. O Ministério Público recorreu buscando a condenação, cabendo ao Tribunal examinar se o conjunto probatório afastava a dúvida identificada em primeiro grau.
MATERIALIDADE E AUTORIA: DUAS QUESTÕES DIFERENTES
Materialidade diz respeito à existência do fato criminoso. Autoria se refere à identificação de quem o praticou. Embora sejam questões relacionadas, a comprovação de uma não dispensa a demonstração da outra.
Segundo a ementa, a ocorrência do furto estava comprovada, mas os elementos produzidos não foram considerados suficientes para atribuir a subtração ao acusado.
Essa distinção ajuda a compreender a absolvição: não se afirmou que o furto não aconteceu. A conclusão foi de que faltava prova suficiente para condenar aquela pessoa pelo fato.
A POSSE DOS BENS PRECISA SER AVALIADA NO CONTEXTO
Encontrar alguém com objetos subtraídos é uma circunstância relevante para a investigação e para a avaliação judicial. Seu significado, porém, depende das demais provas e das circunstâncias concretas.
No caso descrito, a posse dos bens não foi considerada suficiente para superar a dúvida sobre a participação do acusado na subtração, diante do conjunto examinado e da versão apresentada.
O julgamento não estabelece que a apreensão de objetos em poder de uma pessoa seja sempre insuficiente para condenar. Também não significa que a simples apresentação de qualquer explicação imponha absolvição. A questão é verificar se as provas, consideradas em conjunto, sustentam a imputação.
A CONFISSÃO NA INVESTIGAÇÃO E A PROVA EM JUÍZO
A ementa registra uma confissão na fase investigatória que não foi confirmada em juízo. Também aponta que nenhuma testemunha presenciou o furto e que a vítima só percebeu a subtração no dia seguinte.
Essas circunstâncias foram consideradas na avaliação da suficiência probatória. A ausência de testemunha presencial, por si só, não impede a comprovação de um crime por outros meios. Neste julgamento, contudo, não foram identificadas provas suficientemente robustas para confirmar a autoria.
Como referência geral sobre a formação do convencimento, o artigo 155 do Código de Processo Penal prevê a apreciação da prova produzida sob contraditório judicial e impede que a decisão se fundamente exclusivamente em elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Isso exige atenção à origem, à validade e à articulação dos elementos apresentados. O artigo não deve ser lido como uma conclusão geral sobre a admissibilidade de qualquer confissão extrajudicial, questão que depende das regras aplicáveis e de suas condições de obtenção.
O SIGNIFICADO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio in dubio pro reo orienta a solução da dúvida razoável em favor do acusado. Sua aplicação exige avaliar a qualidade da prova que sustenta a acusação, sem substituir demonstração por suposição.
O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Esse fundamento não exige afirmar que se demonstrou positivamente a inocência: ele reconhece a insuficiência da prova necessária para impor uma condenação penal.
No caso informado, o recurso do Ministério Público foi conhecido e não provido, preservando-se a sentença absolutória em seus termos.
O ALCANCE DO PRECEDENTE
O julgamento evidencia a importância de examinar separadamente a existência do crime, a ligação do acusado com o fato e a consistência das provas produzidas em juízo.
A decisão decorreu da avaliação do conjunto daquele processo. Não autoriza concluir que toda confissão não confirmada, toda ausência de testemunha presencial ou toda apreensão de bens conduza ao mesmo resultado. A análise depende da força e da validade dos elementos disponíveis e de sua capacidade de demonstrar a autoria.
REFERÊNCIA E FONTES
TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000855-78.2023.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgamento em 28/06/2026, publicação em 29/06/2026, conforme a referência fornecida.
Análise elaborada a partir da ementa encaminhada pelo responsável pelo site, sem identificação das partes. O botão “Consultar fonte” abre o portal oficial de pesquisa do TJPR, onde o julgamento pode ser pesquisado pelo número; não é um link direto ao inteiro teor do acórdão.
Código de Processo Penal, artigos 155 e 386, VII: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Conteúdo informativo. A aplicação do entendimento depende das provas e das particularidades de cada processo.
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