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Artigo · Direito Penal

Prescrição parcial afasta toda a indenização fixada na sentença penal?

26/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Cédulas de real e moedas sobre documentos jurídicos, com balança da Justiça em mesa verde; imagem ilustrativa sobre indenização.
O reconhecimento da prescrição de alguns crimes não significa, por si só, o afastamento de toda a indenização estabelecida em uma sentença penal. Quando uma condenação permanece, é necessário examinar quais danos estão relacionados ao delito que não foi atingido pela prescrição. Essa distinção aparece na ementa analisada: embora reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto à lesão corporal culposa e à embriaguez ao volante, permaneceu a condenação por homicídio culposo na direção de veículo. Em novo julgamento de embargos de declaração, foi preservado o montante de R$ 238.000,00 referente à morte decorrente desse último crime. O QUE ACONTECEU NO CASO? Segundo o material apresentado, o acórdão anterior reconheceu a prescrição de dois delitos e afastou o montante indenizatório fixado na sentença, mas não delimitou adequadamente a reparação correspondente ao homicídio culposo cuja condenação havia sido mantida. O Ministério Público apresentou embargos de declaração para que essa questão fosse esclarecida. O primeiro julgamento dos embargos não acolheu a pretensão. A ementa informa que o STJ cassou a decisão e determinou novo julgamento dos embargos. No reexame, eles foram acolhidos para preservar a indenização de R$ 238.000,00 em favor da familiar da pessoa falecida, vinculada ao homicídio culposo não prescrito. É importante distinguir as etapas: conforme o relato disponível, o STJ determinou um novo julgamento; a definição do montante remanescente ocorreu nesse reexame. O trecho não permite atribuir ao STJ uma decisão direta de fixação desse valor. POR QUE A PRESCRIÇÃO PODE ATINGIR APENAS ALGUNS CRIMES? A prescrição da pretensão punitiva está relacionada à perda da possibilidade de o Estado impor a sanção penal pelo decurso do prazo legal. Sua análise exige considerar os critérios legais, a pena pertinente e os marcos temporais de cada imputação. No concurso de crimes, o art. 119 do Código Penal estabelece a incidência da extinção da punibilidade sobre a pena de cada delito isoladamente. Isso permite que um mesmo processo tenha consequências diferentes para infrações distintas. No caso apresentado, a prescrição atingiu a lesão corporal culposa e a embriaguez ao volante, enquanto subsistiu a condenação por homicídio culposo. Não se tratava, portanto, de extinção da pretensão punitiva em relação a todas as imputações. A INDENIZAÇÃO PRECISA SER RELACIONADA AO DANO CORRESPONDENTE A discussão não se limitava a manter ou excluir uma quantia global. Era necessário identificar a parcela indenizatória referente ao crime cuja condenação permaneceu. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo de reparação na sentença condenatória, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Essa reparação integra a análise das consequências da infração, observados os requisitos aplicáveis à sua fixação. Na situação descrita, a quantia remanescente estava vinculada à morte decorrente do homicídio culposo. A prescrição dos outros delitos não afastava automaticamente essa parcela. O valor de R$ 238.000,00 corresponde ao caso relatado. Não representa tabela, parâmetro obrigatório ou previsão do que será estabelecido em outros processos. A ementa não permite reconstruir todos os critérios de cálculo nem separar as parcelas dos danos materiais e morais. QUAL FOI O PAPEL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO? Os embargos permitiram enfrentar a omissão sobre a reparação relacionada ao delito não prescrito. Esclarecer uma decisão pode exigir modificar sua conclusão quando a correção do vício repercute no resultado. Foi o que ocorreu, conforme a ementa, com a preservação do montante indenizatório remanescente no novo julgamento. Isso não transforma os embargos em oportunidade irrestrita para rediscutir qualquer matéria. Sua utilização depende da existência de vício que justifique a integração ou o esclarecimento da decisão. PRESCRIÇÃO PENAL E REPARAÇÃO CIVIL EXIGEM ANÁLISES DISTINTAS O julgamento trata especificamente da indenização vinculada a uma condenação que permaneceu válida no reexame descrito. Como contexto geral, o art. 67, inciso II, do CPP prevê que a decisão de extinção da punibilidade não impede, por si só, a propositura de ação civil. Isso não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, dos prazos próprios e da via processual adequada. Não é possível concluir que toda indenização fixada na esfera penal sobreviva à prescrição de qualquer forma. É necessário distinguir a execução de uma sentença condenatória da discussão do direito à reparação em ação civil autônoma. O QUE O CASO EVIDENCIA? A prescrição parcial exige uma leitura individualizada das imputações e de suas consequências. O afastamento da punição por alguns crimes não resolve automaticamente o destino de toda a reparação discutida no processo. No caso apresentado, a condenação por homicídio culposo permaneceu e os embargos esclareceram a indenização correspondente. A fundamentação precisa delimitar tanto o alcance da prescrição quanto a origem do dano cuja reparação é preservada. REFERÊNCIA E FONTES Análise elaborada a partir da ementa fornecida pelo responsável pelo site, com supressão dos nomes das partes. Resultado informado: acolhimento de embargos de declaração, em novo julgamento determinado pelo STJ, para preservar R$ 238.000,00 referentes ao homicídio culposo cuja condenação permaneceu. O número do processo, o relator, o órgão julgador e as datas não foram informados. Não foi possível confirmar o inteiro teor do julgamento. O texto encaminhado emprega a expressão “apelação cível”, embora descreva condenações penais; essa classificação não é reproduzida como dado processual confirmado. O botão “Consultar fonte” abre o Código de Processo Penal, não o acórdão. Dispositivos indicados na ementa: Código Penal, arts. 109, VI, e 110, § 1º; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Contexto legal adicional do artigo: Código Penal, art. 119; Código de Processo Penal, art. 67, II. Código Penal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Código de Processo Penal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial; não retrata os fatos do processo. Conteúdo informativo. A análise de cada situação depende dos fatos, das provas e das decisões do respectivo processo.
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