JOÃO DE LIMA JUNIOR ADVOCACIAConhecimento jurídico. Reflexão. Defesa.
JOÃO DE LIMA JUNIORADVOCACIA Ver biblioteca

Artigo · Execução Penal

Remição por ENEM e ENCCEJA: quem já concluiu os estudos também pode ter direito

04/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Imagem ilustrativa de livros, caderno e lápis sobre mesa verde, com luz natural e detalhe dourado, representando o estudo para ENEM e ENCCEJA.
Ter concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena impede a remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA? Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.357, a escolaridade anterior, por si só, não afasta esse direito. O ponto central é reconhecer o esforço educacional realizado durante a execução da pena, sem permitir que o mesmo fato já aproveitado gere uma nova redução. Há, ainda, uma diferença importante entre o direito à remição e o acréscimo de um terço pela conclusão de uma etapa de ensino. O QUE É REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO? Remição é o reconhecimento de parte da pena como cumprida em razão de atividades admitidas pela legislação, como o estudo. O art. 126 da Lei de Execução Penal disciplina essa possibilidade e estabelece, para a frequência escolar, a proporção de um dia de pena a cada doze horas de estudo. A decisão analisada também alcança o estudo por conta própria. A Resolução CNJ 391/2021 contempla a aprovação nos exames nacionais por pessoas privadas de liberdade que estudam de forma autônoma, mesmo sem vínculo com atividades regulares de ensino na unidade. Nessa hipótese, a base de cálculo observa os parâmetros próprios previstos na resolução. AS TRÊS TESES DO JULGAMENTO No REsp 2.082.712/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ estabeleceu três orientações que podem ser compreendidas da seguinte forma: 1. A aprovação no ENEM pode gerar remição mesmo para quem já havia concluído o ensino médio antes da prisão. O estudo realizado durante a execução e a aprovação no exame constituem um fato educacional distinto da certificação anterior. 2. A aprovação no ENCCEJA também pode gerar remição mesmo quando a pessoa já possuía, ao ingressar no sistema prisional, certificado do mesmo nível avaliado. A aprovação durante o cumprimento da pena representa esforço educacional autônomo. 3. Não cabe conceder nova remição quando a aprovação em exame ou a conclusão de nível de ensino já tiver sido integralmente utilizada para remição na mesma execução penal. O mesmo fato não pode ser contado em duplicidade. ENEM E ENCCEJA PODEM GERAR REMIÇÕES DISTINTAS? O Tribunal reconheceu que os dois exames têm propósitos e graus de complexidade diferentes. Por isso, a aprovação em um deles não se confunde, necessariamente, com a aprovação no outro. É possível reconhecer remições fundadas em fatos geradores distintos, observados os requisitos aplicáveis. Para avaliar essa possibilidade, importa verificar o que cada aprovação representa e quais atividades já foram aproveitadas no cálculo da pena. Por outro lado, repetir o mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, não autoriza sucessivas remições pelo mesmo fato já utilizado. A existência de novo esforço não dispensa o exame da efetiva autonomia do fato educacional. QUANDO NÃO SE APLICA O ACRÉSCIMO DE UM TERÇO? A remição e o acréscimo de um terço são questões diferentes. O art. 126, § 5º, da LEP prevê esse adicional para a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, certificada pelo órgão competente. Se o nível de ensino já estava certificado, a aprovação posterior pode justificar a remição, mas não uma nova majoração pela conclusão de uma etapa já concluída. Foi essa distinção que o STJ destacou no julgamento. Exemplo ilustrativo: uma pessoa que terminou o ensino médio antes da prisão estuda por conta própria durante a execução e obtém aprovação no ENEM. A certificação antiga não impede, por si só, o reconhecimento da remição pela aprovação. Contudo, não há nova conclusão do ensino médio para justificar o adicional de um terço. POR QUE O CASO CONCRETO ENVOLVEU 177 DIAS? No processo analisado, o sentenciado obteve aprovação integral no ENCCEJA de 2021, concluindo o ensino fundamental durante a execução. Não havia remição anterior pelo mesmo fato gerador. O STJ manteve os 177 dias reconhecidos na origem. O cálculo daquele caso considerou a base de horas aplicável ao ensino fundamental e o acréscimo pela conclusão do nível durante o cumprimento da pena. Esse resultado não significa que toda aprovação no ENEM ou no ENCCEJA gere 177 dias. O cálculo depende do exame, do nível de ensino, do aproveitamento comprovado, do histórico de remições e da possibilidade de incidência do adicional. O QUE PRECISA SER VERIFICADO EM CADA EXECUÇÃO? A análise deve considerar a documentação da aprovação, o nível de ensino avaliado, as certificações anteriores e os benefícios já reconhecidos. Esses elementos permitem distinguir um novo fato educacional de uma tentativa de reaproveitar o mesmo resultado. A decisão valoriza o estudo realizado durante a execução e sua finalidade de reintegração social. O reconhecimento dos dias de pena, porém, depende da análise pelo juízo da execução, conforme os requisitos e as circunstâncias do processo. REFERÊNCIA E FONTES STJ, Terceira Seção, REsp 2.082.712/MG, processo 2023/0225530-2, Tema Repetitivo 1.357. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 18/06/2026. Publicação: DJEN de 16/07/2026. Íntegra oficial disponível pelo link “Consultar fonte”. Base normativa: art. 126 e § 5º da Lei 7.210/1984; art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ 391/2021, conforme examinados no acórdão. ASSUNTOS Execução penal; remição pelo estudo; ENEM; ENCCEJA; escolaridade anterior; estudo por conta própria; Tema 1.357 do STJ; fatos geradores distintos; bis in idem; acréscimo de um terço. Conteúdo jurídico informativo. A aplicação do precedente exige análise individual de cada execução penal. As pessoas envolvidas no processo não são identificadas neste artigo.
Consultar fonte
Explorar outros conteúdos