Jurisprudência · Prova Penal
Busca pessoal após abordagem de trânsito: TJPR reconhece prova ilícita e absolve por tráfico
04/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Uma abordagem de trânsito regular não autoriza, por si só, a revista pessoal do condutor. Conforme a ementa encaminhada para esta biblioteca, o TJPR reconheceu a ilicitude de uma busca realizada como procedimento de praxe, absolveu quanto ao tráfico de drogas e manteve a condenação referente ao veículo com sinal identificador adulterado.
ASSUNTOS PARA PESQUISA
Busca pessoal; abordagem de trânsito; fundada suspeita; revista de rotina; prova ilícita; provas derivadas; fonte independente; tráfico de drogas; absolvição; adulteração de sinal identificador; motocicleta; art. 244 do CPP; art. 157 do CPP; art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
FICHA DO JULGADO
Tribunal: TJPR — Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Órgão julgador: 5ª Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Processo: 0000012-12.2024.8.16.0144.
Origem: Ribeirão Claro.
Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa.
Julgamento: 05/09/2026.
Publicação: 09/09/2026.
Referência conforme a ementa fornecida para publicação.
SÍNTESE DA EMENTA
A fiscalização administrativa foi considerada admissível diante das irregularidades de trânsito. Entretanto, a busca pessoal foi tratada como diligência autônoma, dependente de elementos concretos anteriores que justificassem a suspeita de posse de arma, droga ou objeto relacionado à infração penal. A descoberta posterior de entorpecente não supriu a falta dessa justificativa inicial.
Excluídas as provas decorrentes da revista ilícita, não havia fonte independente capaz de sustentar a condenação pelo tráfico. Quanto à imputação relacionada à motocicleta, o Tribunal considerou suficiente o conjunto probatório remanescente e manteve a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
QUESTÕES DISCUTIDAS
A regularidade da ordem de parada permitia automaticamente a revista pessoal? A apreensão posterior de droga poderia justificar a medida retrospectivamente? A ilicitude da busca comprometia as duas condenações da mesma forma?
FUNDAMENTOS DESTACADOS
1. Fiscalização e revista são atos distintos. A ausência de retrovisores e de habilitação justificava a fiscalização de trânsito, mas não dispensava o exame da fundada suspeita para a busca pessoal, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. Procedimento de praxe não substitui justificativa concreta. Segundo a ementa, a prova oral não apontou circunstâncias objetivas anteriores à revista que indicassem a posse de objeto relacionado a uma infração penal.
3. O resultado não corrige a falta de justa causa. Encontrar droga durante a busca não torna lícita uma diligência que, no momento em que começou, carecia da fundamentação exigida.
4. As consequências probatórias dependem do vínculo com a ilegalidade. Aplicando o art. 157, caput e § 1º, do CPP, o Tribunal desconsiderou as provas da revista e as derivadas. Sem prova lícita da materialidade do tráfico e sem fonte independente apta a sustentá-lo, houve absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.
5. A condenação relativa ao veículo foi preservada. A ementa menciona boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame do veículo e depoimentos. As circunstâncias da aquisição e da utilização de motocicleta sem documentação regular foram avaliadas no conjunto para afastar a alegação de desconhecimento da adulteração.
RESULTADO
Recurso conhecido e parcialmente provido. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sem absolvição integral no processo.
Mantida a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com pena redimensionada para três anos de reclusão e dez dias-multa, no valor mínimo legal. Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
LIMITES DO ENTENDIMENTO
O julgamento não impede fiscalizações regulares de trânsito nem estabelece que toda busca pessoal seja ilícita. A questão é a existência de fundamento concreto e anterior para a diligência, nas circunstâncias examinadas.
Também não significa que qualquer irregularidade documental comprove, isoladamente, o delito relativo ao sinal identificador. A manutenção dessa condenação decorreu dos elementos apreciados naquele processo. A decisão exige distinguir a origem de cada prova e a imputação à qual ela se refere.
PRECEDENTE CORRELATO CONFERIDO
No RHC 158.580/BA, o STJ examinou a necessidade de fundada suspeita para a busca pessoal e a insuficiência de justificativas genéricas. O Informativo 735 do Tribunal apresenta essa orientação. Trata-se de precedente correlato, distinto do acórdão do TJPR aqui resumido.
REFERÊNCIA E FONTES
TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000012-12.2024.8.16.0144, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgamento em 05/09/2026, publicação em 09/09/2026, conforme referência fornecida.
Síntese editorial elaborada a partir da ementa encaminhada, com supressão do nome da parte. A íntegra oficial deste acórdão não foi consultada nesta publicação. O botão “Consultar fonte” direciona ao portal oficial de pesquisa do TJPR para localização pelo número do processo; não é um link direto para o inteiro teor.
STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento em 19/04/2022, DJe 25/04/2022. Informativo 735: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27019030%27
Dispositivos destacados na ementa: CF, art. 5º, X e LVI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, II; CP, art. 311, § 2º, III; Lei 11.343/2006, art. 33.
Conteúdo jurídico informativo. O alcance do precedente depende dos fundamentos do julgado e das particularidades de cada caso.
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