Jurisprudência · Direito Penal
Furto privilegiado: TJPR reconhece benefício de ofício e aplica redução de dois terços
23/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, de ofício, o furto privilegiado em julgamento de embargos de declaração, embora a tese não tivesse sido apresentada na apelação. Conforme a ementa encaminhada para esta biblioteca, a primariedade do acusado e o pequeno valor do bem subtraído justificaram a incidência do artigo 155, § 2º, do Código Penal. No caso, foi aplicada a redução máxima de dois terços.
ASSUNTOS PARA PESQUISA
Furto privilegiado; furto simples; artigo 155 § 2º do Código Penal; primariedade; pequeno valor; valor da coisa subtraída; salário-mínimo à época dos fatos; embargos de declaração; apelação criminal; omissão; tese não suscitada; reconhecimento de ofício; matéria de ordem pública; individualização da pena; dosimetria; efeitos infringentes; redução de dois terços.
FICHA DO JULGADO
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — TJPR.
Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Processo: 0010181-13.2025.8.16.0083.
Origem: Francisco Beltrão.
Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, substituta.
Julgamento: 01/02/2026.
Publicação: 02/02/2026.
Dados conforme a referência e a ementa fornecidas.
QUESTÃO DISCUTIDA
A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que havia mantido condenação por furto simples, alegando omissão quanto ao furto privilegiado. Sustentou que estavam presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa subtraída e pediu o redimensionamento da pena.
O julgamento examinou duas questões: a existência de omissão sobre uma tese que não havia sido suscitada na apelação e a possibilidade de reconhecer o privilégio de ofício naquela fase processual.
FUNDAMENTOS DESTACADOS NA EMENTA
1. Ausência de omissão: o Tribunal considerou que o acórdão não era omisso quanto ao furto privilegiado, porque a defesa não havia devolvido essa matéria nas razões de apelação. A ausência de exame de uma tese não apresentada no recurso não foi tratada como vício do julgamento.
2. Reconhecimento de ofício: apesar de não identificar omissão, o colegiado entendeu que o privilégio, preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do acusado e matéria de ordem pública, admitindo sua apreciação de ofício para corrigir ilegalidade na dosimetria.
3. Requisitos cumulativos: a ementa registra que o acusado era primário e que o valor do bem era inferior ao salário-mínimo vigente na data dos fatos. Essas circunstâncias foram consideradas suficientes, naquele caso, para caracterizar o pequeno valor e permitir a incidência do artigo 155, § 2º, do Código Penal.
4. Fração de redução: conforme os fundamentos informados, a ausência de violência e os bons antecedentes foram considerados para a aplicação da redução de dois terços, com readequação da pena.
RESULTADO
Segundo o dispositivo reproduzido na ementa, os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se de ofício o furto privilegiado e aplicando-se a redução de dois terços. Os efeitos infringentes correspondem à alteração do resultado anterior quanto à pena.
A ementa enviada não informa a pena final após o redimensionamento. Por isso, não se atribui ao julgamento um quantitativo que não consta do material.
TESE INFORMADA
“Deve ser reconhecido de ofício o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), quando preenchidos os requisitos legais.”
LIMITES DO ENTENDIMENTO
O reconhecimento do privilégio exige a presença dos requisitos legais. A redução máxima aplicada neste julgamento não representa um percentual automático para todos os casos.
O artigo 155, § 2º, do Código Penal contempla, para o agente primário e a coisa de pequeno valor, a substituição da reclusão por detenção, a diminuição da pena de um a dois terços ou a aplicação somente de multa. A modalidade e sua fundamentação devem ser examinadas no caso concreto.
Furto privilegiado e princípio da insignificância não são equivalentes. O resultado aqui descrito foi a readequação da pena, sem informação de absolvição ou afastamento da tipicidade do fato.
O reconhecimento de ofício neste precedente também não transforma os embargos de declaração em via irrestrita para apresentar qualquer tese nova. É necessário distinguir os requisitos do recurso da possibilidade de correção de ilegalidade identificada pelo órgão julgador.
REFERÊNCIA E FONTES
TJPR, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0010181-13.2025.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (substituta), julgamento em 01/02/2026, publicação em 02/02/2026, conforme a referência fornecida.
Precedente citado na ementa: TJPR, 3ª Câmara Criminal, processo nº 0082566-79.2019.8.16.0014, Londrina, Rel. Paulo Damas, julgamento em 18/10/2025. Trata-se de referência de apoio e não do processo principal desta publicação.
Síntese editorial elaborada a partir da ementa encaminhada pelo responsável pela biblioteca, sem identificação das partes. O botão “Consultar fonte” abre o portal oficial de pesquisa do TJPR, onde o julgado pode ser pesquisado pelo número. Não se trata de link direto ao inteiro teor.
Código Penal, artigo 155, § 2º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Conteúdo informativo. A aplicação do entendimento depende dos fundamentos da decisão e das particularidades de cada processo.
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