JOÃO DE LIMA JUNIOR ADVOCACIAConhecimento jurídico. Reflexão. Defesa.
JOÃO DE LIMA JUNIORADVOCACIA Voltar ao site

Jurisprudência · Direito Penal

TJPR: ameaça absorvida pelo desacato e indenização mínima afastada

21/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a absorção do crime de ameaça pelo desacato e reduziu a pena em apelação da defesa. O colegiado também afastou, de ofício, a indenização mínima por danos morais, diante da ausência de pedido certo e delimitado na denúncia. Foram mantidas as condenações por desobediência, resistência e desacato, assim como o regime inicial semiaberto. O julgamento evidencia duas questões distintas: a necessidade de examinar a autonomia entre as condutas para aplicar a consunção e a importância do contraditório na fixação de reparação mínima na sentença penal. ASSUNTOS PARA PESQUISA Consunção; ameaça; desacato; desobediência; resistência; absorção de crimes; autonomia da conduta; dosimetria; redução da pena; indenização mínima; reparação de danos; danos morais; pedido genérico; artigo 387 IV do CPP; contraditório; ampla defesa; depoimento policial; Tema 983 do STJ. FICHA DO JULGADO Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — TJPR. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal. Classe: Apelação Criminal. Processo: 0003676-54.2022.8.16.0101. Origem: Jandaia do Sul — Vara Criminal. Relator: Humberto Gonçalves Brito, substituto, conforme a referência fornecida. Julgamento: 20/07/2026. Publicação: 20/07/2026. Natureza: acórdão, conforme a ementa e a referência informadas. QUESTÃO DISCUTIDA A defesa recorreu de condenação pelos crimes de desobediência, resistência, ameaça e desacato, requerendo absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, aplicação da consunção e revisão da pena e do regime. A sentença havia fixado 2 anos, 2 meses e 2 dias de detenção, 35 dias-multa e reparação mínima por danos morais em favor dos agentes envolvidos. FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO 1. Ameaça sem autonomia: as expressões intimidatórias foram consideradas um desdobramento da conduta de desacato, dentro do mesmo contexto temporal, espacial e volitivo. Conforme a fundamentação encaminhada, serviram para intensificar o menosprezo à função pública, sem desígnio autônomo que justificasse condenação separada pelo artigo 147 do Código Penal. Por isso, a ameaça foi absorvida pelo desacato, com afastamento da condenação pelo artigo 147 do Código Penal. 2. Redimensionamento da pena: com a exclusão da condenação autônoma por ameaça, o Tribunal redimensionou a soma das penas dos delitos remanescentes em 1 ano, 10 meses e 3 dias de detenção, além de 35 dias-multa. Foram mantidos o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. 3. Pedido genérico de indenização: havia requerimento de reparação na denúncia, mas sem quantificação do valor pretendido ou critérios objetivos de delimitação. Essa formulação foi considerada insuficiente, na hipótese analisada, para assegurar contraditório e ampla defesa quanto à pretensão indenizatória. A indenização mínima foi afastada de ofício. 4. Dano moral no contexto funcional: a fundamentação também registra a ausência de demonstração de circunstância concreta e excepcional que justificasse, naquele caso, a reparação em favor dos agentes públicos. Esse fundamento não significa que policiais ou outros servidores estejam impedidos de obter indenização quando presentes seus pressupostos. 5. Condenações remanescentes: o Tribunal rejeitou a absolvição por insuficiência de provas quanto à desobediência, resistência e desacato. A ementa destaca que os depoimentos policiais eram coerentes, harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório, sendo suficientes para sustentar essas condenações. A conclusão sobre a consunção não equivale à absolvição de todos os delitos nem à invalidação geral do depoimento policial. RESULTADO DO JULGAMENTO O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. O pedido de justiça gratuita e isenção de custas não foi conhecido, por ser matéria afeta ao juízo da execução. A condenação autônoma por ameaça foi afastada por consunção. A pena passou de 2 anos, 2 meses e 2 dias para 1 ano, 10 meses e 3 dias de detenção, mantidos os 35 dias-multa e o regime inicial semiaberto. Não houve substituição da pena. De ofício, foi excluída a indenização mínima por danos morais. Permaneceram as condenações por desobediência, resistência e desacato. LIMITES DO ENTENDIMENTO A consunção depende da relação concreta entre as condutas. A proximidade entre ameaça e desacato, por si só, não determina absorção automática quando houver autonomia entre os fatos. A discussão sobre o pedido indenizatório também exige atenção ao contexto. O REsp 1.986.672/SC, citado no material, trata da necessidade de pedido expresso e indicação do valor pretendido em situação de dano moral presumido. Há orientação específica no Tema 983 do STJ para violência doméstica e familiar contra a mulher: nessa hipótese, admite-se reparação mínima por dano moral mediante pedido expresso, mesmo sem valor especificado e sem instrução probatória específica sobre o dano. Portanto, a exigência de quantificação descrita nesta publicação não deve ser generalizada a todos os casos. O afastamento da reparação mínima na sentença penal não impede, por si só, eventual discussão na via cível, observados os requisitos próprios. EMENTA EM SÍNTESE Apelação criminal por desobediência, resistência, ameaça e desacato. Prova suficiente para manutenção das condenações remanescentes. Aplicação da consunção à ameaça. Redimensionamento da pena, com manutenção do semiaberto e impossibilidade de substituição. Exclusão, de ofício, da reparação mínima por danos morais pela ausência de pedido certo e delimitado na denúncia. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. REFERÊNCIA E FONTES TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003676-54.2022.8.16.0101, Jandaia do Sul, Rel. Humberto Gonçalves Brito (substituto), julgamento e publicação em 20/07/2026, conforme a referência enviada. Síntese editorial elaborada a partir da ementa, do relatório e do voto encaminhados pelo responsável pela biblioteca. Não constitui transcrição integral do acórdão. Foram omitidos nomes das partes, endereços, transcrições de depoimentos e informações pessoais. O botão “Consultar fonte” abre o portal oficial de pesquisa do TJPR, onde o julgado pode ser pesquisado pelo número acima. STJ — REsp 1.986.672/SC, Informativo, Edição Extraordinária nº 16: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27020426%27 STJ — Tema 983, Informativo nº 621: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27016594%27 Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. A análise de cada caso depende de suas provas, dos fundamentos aplicáveis e do inteiro teor da decisão.
Consultar fonte
Explorar outros conteúdos

PUBLICAÇÕES DO ESCRITÓRIO

Receba novas perspectivas.

Artigos, jurisprudência e novos conteúdos no seu e-mail. Resumos semanais, apenas quando houver novidades.

Assuntos de interesse