Artigo · Prova Penal
Prints de mensagens no processo penal: quem deve demonstrar a confiabilidade da prova digital?
28/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia

O STJ determinou novo julgamento de apelação ao identificar fundamentação insuficiente sobre a obtenção e a preservação de capturas de tela utilizadas na condenação.
Uma conversa exibida na tela de um celular pode ter importância em uma investigação criminal. Entretanto, compreender o significado das mensagens exige também conhecer sua origem, seu contexto e o caminho percorrido até a apresentação em juízo.
No AREsp 2.967.413/RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a utilização de capturas de tela em um processo por organização criminosa armada. O julgamento destacou o dever estatal de demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital, mediante documentação que permita verificar como os dados foram obtidos e preservados.
O QUE ESTAVA EM DISCUSSÃO?
A condenação estava baseada, entre outros elementos, em mensagens extraídas do celular de um corréu. A defesa questionou a validade desse material e a observância da cadeia de custódia.
O Tribunal de origem havia afastado a alegação de irregularidade sob o argumento de que a defesa não demonstrara prejuízo nem identificara a etapa do procedimento que teria sido violada.
Para o STJ, essa resposta era insuficiente. Faltava explicar, com base nos registros efetivamente existentes no processo, como as capturas haviam sido produzidas e quais garantias permitiam relacioná-las ao conteúdo original do aparelho.
A CADEIA DE CUSTÓDIA PERMITE VERIFICAR O PERCURSO DA PROVA
A cadeia de custódia corresponde ao acompanhamento documentado do vestígio, desde sua identificação e coleta até o armazenamento, a análise e a apresentação no processo.
Em relação aos dados digitais, sua finalidade é permitir a verificação de que o material examinado corresponde ao conteúdo originalmente obtido, preservando sua identidade e integridade.
Isso envolve perguntas concretas: quem acessou o aparelho? Como as mensagens foram extraídas? Quais ferramentas foram utilizadas? Onde os arquivos ficaram armazenados? Existem registros que permitam conferir essas etapas?
A documentação dessas operações oferece condições para o controle pelas partes e para eventual exame técnico independente.
POR QUE UM PRINT EXIGE ATENÇÃO?
Uma captura de tela apresenta um recorte visual. Isoladamente, ela pode não revelar a sequência completa da conversa, os elementos de identificação dos participantes ou as circunstâncias de sua obtenção.
Além disso, arquivos digitais podem sofrer alterações que não são perceptíveis pela simples observação da imagem.
Reconhecer essa possibilidade não significa afirmar que houve falsificação no caso concreto. Significa compreender que a aparência de uma conversa não substitui a demonstração de sua confiabilidade.
O ponto central do julgamento foi a necessidade de documentar o procedimento de obtenção e preservação, permitindo avaliar se o conteúdo apresentado em juízo corresponde ao material original.
O DEVER DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À DEFESA
A decisão destacou que cabe ao Estado demonstrar a confiabilidade da prova digital apresentada para sustentar a acusação.
Exigir que a defesa comprove uma adulteração, sem disponibilizar registros suficientes sobre a obtenção e a preservação dos arquivos, pode impor uma tarefa praticamente impossível.
Sem acesso a parâmetros objetivos de comparação, torna-se difícil verificar cortes, supressões, inserções ou diferenças entre o conteúdo existente no dispositivo e aquele juntado ao processo.
Por isso, a ausência de demonstração de fraude pela defesa não resolve, por si só, a questão da integridade. É necessário examinar as garantias efetivamente utilizadas na produção da prova.
A DECISÃO JUDICIAL PRECISA EXPLICAR POR QUE CONSIDERA O MATERIAL CONFIÁVEL
O controle da prova digital também exige fundamentação judicial específica.
No caso analisado, o STJ considerou inadequado afastar a discussão apenas com referências genéricas à falta de prejuízo. O Tribunal de origem deveria identificar os procedimentos realizados, os registros disponíveis e sua capacidade de assegurar a correspondência entre os dados originais e as capturas apresentadas.
A fundamentação permite compreender por que determinada prova foi admitida e oferece condições para contestar essa conclusão.
O STJ DETERMINOU NOVO JULGAMENTO, SEM ABSOLVIÇÃO AUTOMÁTICA
O agravo foi conhecido, e o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. O STJ anulou o acórdão de apelação e determinou novo julgamento no Tribunal de origem.
Nesse reexame, deverão ser esclarecidos os procedimentos de obtenção das capturas, avaliadas as garantias de integridade e autenticidade e definida, fundamentadamente, a admissibilidade da prova e suas consequências para o conjunto probatório.
O resultado não corresponde a uma declaração de que todo print é inválido, nem a uma absolvição automática. A determinação foi de nova análise judicial, observando os parâmetros indicados.
O PREQUESTIONAMENTO TAMBÉM DELIMITOU O RECURSO
Outra questão envolvia a alegada violação ao art. 7º do Marco Civil da Internet.
Esse ponto não foi examinado porque não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem, nem provocado por embargos de declaração. Aplicaram-se os obstáculos relacionados à ausência de prequestionamento.
Assim, a falta de exame desse fundamento pelo STJ não equivale ao reconhecimento da regularidade do acesso ao conteúdo do celular.
A RELEVÂNCIA DO JULGAMENTO
A prova digital exige atenção ao conteúdo das mensagens e às condições que permitem confiar nelas.
O julgamento evidencia que a documentação da coleta, da preservação e da análise dos dados é essencial para o contraditório e para o controle da decisão judicial. A confiabilidade precisa encontrar suporte em elementos verificáveis do processo.
REFERÊNCIA E FONTES
STJ, Quinta Turma, AREsp 2.967.413/RS, registro 2025/0224181-6, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgamento em 09/12/2025, publicação no DJEN em 16/12/2025.
Artigo elaborado a partir da ementa fornecida e do acórdão consultado no portal oficial do STJ, sem identificação das partes. O botão “Consultar fonte” abre o inteiro teor do julgamento.
Dispositivos abordados: CPP, arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F; Lei nº 12.965/2014, art. 7º; Súmulas 282 e 356 do STF.
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial; não retrata o aparelho, as mensagens ou os fatos do processo.
Conteúdo informativo. O alcance do entendimento depende das circunstâncias e das provas de cada processo.
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