Jurisprudência · Prova Penal
Lesão corporal sem exame de corpo de delito: STJ absolve por falta de comprovação da materialidade
28/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia

No REsp 2.033.331/MG, a Quinta Turma do STJ absolveu o recorrente da imputação de lesão corporal. A condenação havia sido mantida com apoio em depoimentos e documentos médicos, sem exame de corpo de delito e sem justificativa idônea para sua ausência. O caso ocorreu fora do contexto de violência doméstica.
ASSUNTOS PARA PESQUISA
Lesão corporal; exame de corpo de delito; perícia direta; perícia indireta; materialidade delitiva; prova técnica; prontuário médico; boletim de ocorrência; prova testemunhal; vestígios; artigos 158 e 167 do CPP; absolvição; REsp 2.033.331/MG; 2033331.
FICHA DO JULGADO
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça — STJ.
Órgão julgador: Quinta Turma.
Classe: Recurso Especial.
Processo: REsp 2.033.331/MG.
Registro: 2022/0326027-2.
Relatora: Ministra Daniela Teixeira.
Julgamento: 01/04/2025.
Publicação: DJEN de 28/04/2025.
Resultado: recurso provido por unanimidade, com absolvição da imputação de lesão corporal.
QUESTÃO DISCUTIDA
O recurso foi interposto contra acórdão que rejeitou embargos infringentes e manteve a condenação por lesão corporal. A discussão consistia em definir se depoimentos e documentos médicos poderiam suprir a ausência do exame de corpo de delito, sem demonstração de impossibilidade de realização da perícia.
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO
1. Necessidade de prova técnica. Em infrações que deixam vestígios, o exame de corpo de delito constitui a regra para comprovação da materialidade. A existência de outros elementos no processo não dispensa automaticamente a prova pericial.
2. Excepcionalidade da substituição. O suprimento da ausência do exame exige situação excepcional concretamente justificada, como a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios, observados os requisitos legais.
3. Ausência de justificativa no caso. A decisão recorrida não apresentou motivo idôneo para a falta do exame. Por isso, o STJ considerou insuficiente a comprovação da materialidade e afastou a condenação por lesão corporal.
4. Documentos médicos e perícia indireta. O prontuário e o boletim de ocorrência haviam sido utilizados para sustentar a condenação. O voto ressaltou que, mesmo diante de eventual inviabilidade do exame direto, seria possível avaliar a realização de prova pericial indireta com base nos documentos médicos. O simples documento de atendimento não foi considerado, nas circunstâncias do caso, substituto automático da perícia exigida.
RESULTADO
A Quinta Turma deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da imputação do crime de lesão corporal. O julgamento não se limitou a determinar uma nova análise pelo Tribunal de origem.
SÍNTESE DO ENTENDIMENTO
Em lesão corporal fora do contexto de violência doméstica, a falta de exame de corpo de delito, sem justificativa idônea para sua ausência, compromete a comprovação da materialidade. No caso examinado, depoimentos e documentos médicos não bastaram para sustentar a condenação.
Essa síntese é editorial e não corresponde à transcrição de uma tese vinculante.
LIMITES DO PRECEDENTE
O julgamento não estabelece que documentos médicos sejam sempre desprovidos de valor, nem que toda ausência de exame direto imponha automaticamente absolvição. É preciso verificar a possibilidade de exame indireto, eventual desaparecimento dos vestígios e a justificativa apresentada para a impossibilidade da prova técnica.
O próprio acórdão distingue o caso das situações de violência doméstica e familiar. Sua conclusão não deve ser transportada automaticamente para contextos submetidos a disciplina probatória específica.
REFERÊNCIA E FONTE
STJ, Quinta Turma, REsp 2.033.331/MG (2022/0326027-2), Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgamento em 01/04/2025, publicação no DJEN em 28/04/2025.
Síntese elaborada a partir da ementa fornecida e do inteiro teor consultado no portal oficial do STJ, sem identificação das partes. O botão “Consultar fonte” abre o acórdão completo.
Dispositivos abordados: CPP, arts. 158 e 167.
Conteúdo informativo. A aplicação do entendimento depende das circunstâncias e das provas de cada processo.
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