Artigo · Direito Militar
Violência contra superior: a importância do exame de corpo de delito na comprovação da lesão corporal
21/10/2026 · João de Lima Junior Advocacia

STJ afastou a aplicação do § 3º do artigo 157 do Código Penal Militar diante da ausência de perícia e de justificativa para sua não realização, reduzindo a pena de seis para três meses de detenção.
A prova de uma agressão e a comprovação de uma lesão corporal são questões relacionadas, mas exigem análises distintas. No processo penal militar, essa diferença pode repercutir diretamente no enquadramento jurídico do fato e na pena aplicada.
O tema foi examinado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3.046.912/RS, em processo envolvendo condenação por violência contra superior hierárquico.
O QUE ESTAVA EM DISCUSSÃO
No caso, havia sido reconhecida a ocorrência de violência física e aplicada a disposição do § 3º do artigo 157 do Código Penal Militar, referente ao resultado de lesão corporal.
Entretanto, não havia exame de corpo de delito. As instâncias anteriores consideraram que depoimentos e elementos visuais seriam suficientes para suprir essa ausência.
A discussão apresentada ao STJ foi específica: seria possível reconhecer a lesão corporal para aplicar o § 3º sem perícia e sem demonstração concreta de que o exame não poderia ter sido realizado?
A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
O artigo 328 do CPPM estabelece que, quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A própria confissão do acusado não substitui essa exigência.
O parágrafo único admite o suprimento pela prova testemunhal quando o exame direto não for possível em razão do desaparecimento dos vestígios. Trata-se de uma hipótese excepcional, cuja aplicação exige atenção às circunstâncias documentadas no processo.
Por isso, a existência de testemunhas, fotografias ou vídeos não dispensa automaticamente a análise sobre a necessidade da perícia.
O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ
A Corte considerou que não havia fundamentação idônea para demonstrar a impossibilidade de realização do exame.
Nesse contexto, os depoimentos e os elementos visuais não poderiam, por si sós, substituir a prova pericial necessária à comprovação da lesão corporal. A falta de justificativa para a ausência do exame impedia a aplicação da consequência penal vinculada a esse resultado.
O STJ afastou, então, a incidência do § 3º do artigo 157 e redimensionou a pena para três meses de detenção.
POR QUE A DISTINÇÃO REPERCUTE NA PENA?
O artigo 157 do CPM prevê o crime de violência contra superior. Seu § 3º determina que, se dessa violência resultar lesão corporal, seja aplicada, além da pena da violência, a correspondente ao crime contra a pessoa.
Assim, o resultado de lesão corporal possui consequência penal própria e precisa estar adequadamente comprovado. Demonstrar a ocorrência de um ato violento não autoriza presumir, automaticamente, todos os resultados que poderiam decorrer dele.
OS LIMITES DO JULGAMENTO
A decisão não resultou em absolvição pelo crime de violência contra superior. O que foi afastado foi a aplicação do § 3º, com a consequente redução da pena.
Também não houve declaração de que testemunhos ou imagens sejam provas irrelevantes. O ponto central foi a impossibilidade de utilizá-los como substitutos automáticos do exame exigido por lei, sem justificar concretamente sua não realização.
O precedente reforça a importância de identificar o que cada prova efetivamente demonstra: a ocorrência da violência, a existência de lesão corporal e a relação entre ambas são questões que precisam receber fundamentação própria.
REFERÊNCIA
STJ, Quinta Turma, AREsp 3.046.912/RS (2025/0351547-9), relator Ministro Ribeiro Dantas, julgamento em 07/04/2026, publicação no DJEN em 13/04/2026.
O botão “Consultar fonte” abre o inteiro teor do acórdão no portal oficial do STJ.
Código de Processo Penal Militar, artigo 328: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002compilado.htm
Código Penal Militar, artigo 157: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001compilado.htm
Conteúdo informativo. A aplicação do entendimento depende das provas produzidas e das particularidades de cada processo.
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