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Jurisprudência · Prova Penal

Balança sem outros indícios de tráfico: TJPR mantém desclassificação para uso pessoal

07/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Jurisprudência: Balança sem outros indícios de tráfico: TJPR mantém desclassificação para uso pessoal
A apreensão de uma balança, sem outros elementos concretos que demonstrem a destinação da droga a terceiros, não foi suficiente para sustentar a condenação por tráfico no caso examinado pela 3ª Câmara Criminal do TJPR. Conforme a ementa, o Tribunal negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a desclassificação para porte destinado ao consumo pessoal. O diferencial deste julgamento está na análise do valor probatório da balança em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive a apreensão de 16 g de maconha e a ausência de demonstração concreta de mercancia. ASSUNTOS PARA PESQUISA Balança de precisão; balança isolada; indícios de tráfico; 16 gramas de maconha; cannabis; uso pessoal; desclassificação; Tema 506 do STF; presunção relativa; ônus da prova; depoimento policial; insuficiência probatória; in dubio pro reo; artigos 28 e 33 da Lei de Drogas; 0012788-19.2025.8.16.0044. FICHA DO JULGADO Tribunal: TJPR — Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal. Classe: Apelação Criminal. Processo: 0012788-19.2025.8.16.0044. Origem: Apucarana. Relator: Paulo Damas. Julgamento: 08/03/2026. Publicação: 10/03/2026. Resultado: recurso do Ministério Público não provido; manutenção da desclassificação para porte para consumo pessoal, segundo a ementa publicada. QUESTÃO DISCUTIDA O Ministério Público recorreu da sentença que afastou a imputação de tráfico e desclassificou a conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A controvérsia consistia em definir se as provas demonstravam que a droga estava destinada ao comércio ilícito ou se subsistia dúvida razoável sobre essa finalidade. POR QUE A BALANÇA NÃO BASTOU NESTE CASO? A ementa destaca que a balança não estava acompanhada de outros elementos capazes de demonstrar a destinação mercantil da substância apreendida. O objeto foi examinado dentro do conjunto probatório, sem receber valor automático de prova de tráfico. Segundo o julgamento resumido, a prova oral produzida em juízo não demonstrou atos de venda ou negociação nem inserção do acusado em uma rede de tráfico. Também não foram apontados resultados de vigilância prévia, interceptações, perícia em celulares ou relatos de usuários que corroborassem a hipótese acusatória. O depoimento policial descreveu a abordagem e a apreensão, sem indicação concreta de atividade de comércio atribuída ao acusado. Essas circunstâncias foram consideradas em conjunto para avaliar a suficiência da prova. O PAPEL DO TEMA 506 DO STF A quantidade de 16 g de maconha foi examinada à luz da presunção relativa de uso pessoal prevista no Tema 506 do STF. O parâmetro estabelecido para a cannabis é de até 40 g ou seis plantas-fêmeas, enquanto não houver disciplina legislativa sobre o critério quantitativo. A presunção pode ser afastada quando existirem elementos objetivos que indiquem destinação a terceiros. A própria orientação do STF admite a análise de circunstâncias como acondicionamento, variedade de substâncias, registros de operações e apreensão de instrumentos associados à atividade de tráfico. Assim, o ponto específico da decisão do TJPR não é retirar toda relevância da balança, mas reconhecer que sua presença, isolada de outros elementos suficientes no caso, não demonstrou a hipótese acusatória com a segurança necessária. ÔNUS DA PROVA E DÚVIDA RAZOÁVEL A comprovação dos elementos da imputação cabe à acusação. A presença de um objeto que possa ser associado ao tráfico não dispensa a avaliação de sua relação com os fatos e das demais provas produzidas. Diante da insuficiência probatória sobre a destinação da droga, o Tribunal aplicou o princípio in dubio pro reo e manteve a decisão recorrida. RESULTADO O recurso do Ministério Público não foi provido. Permaneceu a desclassificação da imputação de tráfico para porte para consumo pessoal, conforme o resultado descrito na ementa. LIMITES DO ENTENDIMENTO A decisão não estabelece que uma balança seja sempre irrelevante ou que sua apreensão jamais possa contribuir para demonstrar o tráfico. O resultado decorreu da avaliação do conjunto daquele processo. Da mesma forma, o parâmetro de 40 g não é uma quantidade liberada para comércio nem garante, em toda situação, o enquadramento como uso pessoal. A presunção é relativa, diz respeito à cannabis e não se estende automaticamente a outras substâncias. No Tema 506, a posse de cannabis para consumo pessoal deixou de constituir infração penal, sem se tornar uma conduta lícita; essa distinção deve ser preservada ao interpretar a referência ao artigo 28. REFERÊNCIA E FONTES TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0012788-19.2025.8.16.0044, Apucarana, Rel. Paulo Damas, julgamento em 08/03/2026, publicação em 10/03/2026. Fonte: ementa e dados de identificação publicados no portal oficial do TJPR. O botão “Consultar fonte” abre o registro do julgamento: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034470871/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0012788-19.2025.8.16.0044 STF — Tema 506 da repercussão geral, RE 635.659: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=506 Dispositivos indicados na ementa: Lei nº 11.343/2006, artigos 28 e 33; Constituição Federal, artigo 5º, LVII.
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