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Jurisprudência · Prova Penal

Busca domiciliar sem mandado: TJPR mantém absolvição por tráfico diante de provas ilícitas

07/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Jurisprudência: Busca domiciliar sem mandado: TJPR mantém absolvição por tráfico diante de provas ilícitas
O TJPR manteve, conforme a ementa encaminhada para esta biblioteca, a absolvição em processo por tráfico de drogas ao reconhecer a ilicitude da entrada policial em residência sem mandado judicial. No caso, denúncias anônimas, o ingresso do acusado em sua casa ao avistar a viatura e a alegação de autorização verbal de uma moradora não foram considerados suficientes para legitimar a diligência. O julgamento permite aprofundar o tema apresentado no vídeo “A polícia pode entrar na sua casa sem mandado?”, com atenção às fundadas razões, à comprovação do consentimento e aos reflexos da busca irregular sobre as provas. ASSUNTOS PARA PESQUISA Busca domiciliar; entrada em domicílio sem mandado; inviolabilidade de domicílio; denúncia anônima; fundadas razões; consentimento do morador; autorização verbal; ônus da prova; registro audiovisual; flagrante delito; tráfico de drogas; prova ilícita; provas derivadas; frutos da árvore envenenada; Tema 280 do STF; art. 157 do CPP; absolvição; 0013006-43.2025.8.16.0013. FICHA DO JULGADO Tribunal: TJPR — Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Órgão julgador: 4ª Câmara Criminal. Classe: Apelação Criminal. Processo: 0013006-43.2025.8.16.0013. Origem: Curitiba. Relator: Lourival Pedro Chemim. Julgamento: 02/03/2026. Publicação: 02/03/2026. Resultado informado: recurso do Ministério Público desprovido; absolvição mantida. Dados conforme a ementa e a referência fornecidas para publicação. O QUE ESTAVA EM DISCUSSÃO? O Ministério Público recorreu da sentença absolutória, sustentando que o ingresso na residência seria legítimo diante de denúncias anônimas, de uma suposta tentativa de evasão e da autorização verbal atribuída à esposa do acusado. A discussão era definir se havia justificativa anterior e concreta para entrar sem mandado, se o consentimento alegado estava comprovado e se o material encontrado poderia sustentar a condenação. FUNDAMENTOS DESTACADOS NA EMENTA 1. Fundadas razões anteriores à entrada. A natureza permanente do tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso em qualquer residência. A ementa aplica a orientação do Tema 280 do STF: é necessário haver razões concretas que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, sujeitas a controle judicial posterior. 2. Denúncia anônima e ingresso na residência. Segundo o relato do julgamento, os policiais não observaram movimentação típica de tráfico ou outros elementos objetivos que corroborassem a notícia recebida. O fato de o acusado entrar em sua casa ao avistar a viatura não foi considerado suficiente, naquele contexto, para justificar a medida. 3. Consentimento não demonstrado de forma suficiente. A ementa destaca que a autorização atribuída à moradora não foi documentada por escrito ou registrada em áudio e vídeo. No conjunto analisado, o alegado consentimento não foi considerado válido para legitimar o ingresso. A voluntariedade e a comprovação da autorização são pontos centrais dessa discussão. 4. Ilicitude da prova e de seus desdobramentos. Reconhecida a irregularidade da entrada, foram desconsiderados os elementos dela decorrentes, incluindo as substâncias apreendidas, o dinheiro e a confissão informal mencionados na ementa. A análise foi feita à luz do art. 157 do CPP e da relação entre a diligência originária e as provas subsequentes. 5. Ausência de prova suficiente para condenar. Excluído o material contaminado, o Tribunal considerou insuficientes os elementos remanescentes para reformar a absolvição. A ementa também ressalta a falta de corroboração judicial dos elementos informativos da investigação, com referência ao art. 155 do CPP. RESULTADO O recurso do Ministério Público foi desprovido e a absolvição foi mantida, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, conforme a ementa enviada. O resultado não corresponde a uma desclassificação para consumo pessoal nem a um reconhecimento genérico de licitude da conduta: trata-se da insuficiência de prova válida para sustentar a condenação naquele processo. LIMITES E CUIDADOS NA LEITURA A entrada sem mandado pode ser admitida nas hipóteses constitucionais, observados seus requisitos. O que o julgamento examina é a demonstração da justificativa concreta da diligência e da validade do consentimento alegado. A descoberta posterior de drogas não substitui a justificativa que deveria existir antes do ingresso. Também é necessário distinguir a conclusão deste caso de uma regra absoluta sobre a forma do consentimento. O HC 608.405/PE, citado na ementa, enfatiza sua voluntariedade e o ônus estatal de comprová-la. Há, porém, decisões do STJ, como o AgRg no AREsp 2.613.601/SP, que admitem comprovação por outros meios, sem exigir necessariamente termo escrito ou gravação audiovisual. Por isso, a falta de registro não deve ser apresentada, isoladamente, como causa automática de nulidade em toda situação. Quanto às provas derivadas, devem ser examinados o vínculo causal com a diligência irregular e as ressalvas legais, como a existência de fonte independente. Na hipótese resumida, a ementa informa que não havia prova válida suficiente para manter a imputação. REFERÊNCIA E FONTES TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0013006-43.2025.8.16.0013, Curitiba, Rel. Lourival Pedro Chemim, julgamento e publicação em 02/03/2026, conforme referência fornecida. Síntese editorial elaborada a partir da ementa encaminhada, com omissão dos nomes das partes. A íntegra oficial deste acórdão não foi consultada. O botão “Consultar fonte” abre o portal de jurisprudência do TJPR, onde o processo pode ser pesquisado pelo número; não é um link direto para o inteiro teor. STF — Tema 280: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=280 STJ — HC 608.405/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento em 06/04/2021, DJe 14/04/2021: https://sv03.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=14%2F04%2F2021&num_registro=202002168560 STJ — AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgamento em 20/05/2025, DJEN 26/05/2025: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=26%2F05%2F2025&num_registro=202401374707 Conteúdo jurídico informativo, sem promessa de resultado. O alcance de cada decisão depende de seus fundamentos e das particularidades do caso.
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