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Artigo · Direito Penal

Tráfico privilegiado: por que processos em andamento não afastam a redução da pena

07/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Imagem ilustrativa de balança dourada, livro jurídico e documentos marfim sobre mesa verde, representando a individualização da pena.
Uma condenação por tráfico de drogas não encerra a discussão sobre a pena adequada. Mesmo quando o Tribunal considera comprovado o crime, ainda precisa examinar se estão presentes os requisitos da redução conhecida como tráfico privilegiado. Em julgamento da 3ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve uma condenação por tráfico, mas reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A pena de cinco anos de reclusão foi reduzida para um ano e oito meses, com regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos. O ponto central foi a aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ: inquéritos e ações penais ainda em andamento não podem ser utilizados para impedir a incidência dessa redução. O QUE É O TRÁFICO PRIVILEGIADO? A expressão designa uma causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ela permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando a pessoa condenada reúne, cumulativamente, quatro requisitos: • É primária. • Tem bons antecedentes. • Não se dedica a atividades criminosas. • Não integra organização criminosa. Reconhecer o tráfico privilegiado não significa absolver nem desclassificar a conduta para posse destinada ao consumo pessoal. A condenação por tráfico permanece; o que muda é o cálculo da pena, conforme os requisitos legais e as circunstâncias demonstradas no processo. POR QUE A CONDENAÇÃO FOI MANTIDA NESTE CASO? A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, o reconhecimento da redução de pena. O TJPR considerou suficiente o conjunto formado pelos laudos, pelos depoimentos policiais prestados em juízo e pelas circunstâncias da abordagem. Segundo a ementa, os agentes presenciaram uma entrega de entorpecente, e foram apreendidos 9,1 g de cocaína fracionada, porções de crack e dinheiro. A análise não se limitou à condição profissional das testemunhas: o Tribunal destacou a coerência dos relatos e sua correspondência com outros elementos do processo. Por isso, afastou a absolvição e a tese de destinação exclusivamente pessoal da droga. Essa conclusão, porém, não dispensava o exame separado dos requisitos do tráfico privilegiado. O QUE ESTABELECE O TEMA 1.139 DO STJ? No julgamento dos recursos repetitivos sobre o tema, a Terceira Seção do STJ decidiu que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º. Uma investigação ou uma acusação ainda pendente de julgamento definitivo não equivale a uma condenação transitada em julgado. Utilizá-las para afastar a redução significaria atribuir consequência definitiva a fatos cuja responsabilidade penal ainda está em discussão. Isso não impede que o juiz examine provas concretas e válidas a respeito dos requisitos legais. A vedação é utilizar a simples existência de investigações ou processos em andamento como fundamento para negar o benefício. A ementa analisada também ressalta a impossibilidade de afastá-lo com base em condenação ainda sem trânsito em julgado. COMO FUNCIONOU A REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS? No caso, foram reconhecidas a primariedade, a ausência de maus antecedentes e a falta de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. A pequena quantidade apreendida também foi considerada na definição da fração. O Tribunal aplicou o patamar máximo de dois terços. Em termos de duração, cinco anos correspondem a sessenta meses: reduzidos em dois terços, restam vinte meses, isto é, um ano e oito meses de reclusão. A multa foi redimensionada para 166 dias-multa. Também foi fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O REDUTOR MÁXIMO É AUTOMÁTICO? Não. É necessário distinguir a presença dos requisitos que autorizam a redução da escolha da fração aplicável. A primariedade, isoladamente, não resolve todas as exigências do § 4º. Da mesma forma, uma quantidade pequena de droga não determina, por si só, absolvição, desclassificação para uso pessoal ou redução de dois terços. O enquadramento e a fração dependem da apreciação fundamentada do conjunto de circunstâncias. O regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos também exigem exame dos requisitos próprios. Neste processo, essas consequências decorreram da pena final e das condições reconhecidas pelo Tribunal; não são resultados garantidos em toda condenação por tráfico privilegiado. POR QUE ESSE JULGAMENTO IMPORTA? A decisão evidencia que a discussão sobre a prova do crime e a discussão sobre a medida da pena são etapas distintas. A manutenção da condenação não autoriza deixar de apreciar uma causa de diminuição legalmente cabível. Também reforça que suspeitas, investigações e acusações pendentes não substituem a demonstração dos requisitos necessários para uma decisão definitiva sobre a pena. REFERÊNCIA E FONTES TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0006660-50.2024.8.16.0033, Pinhais, Rel. Paulo Damas, julgamento em 25/10/2026, publicação em 28/10/2026. Acórdão no portal oficial do TJPR: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000038429401/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0006660-50.2024.8.16.0033 STJ — Tema Repetitivo 1.139, REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgamento em 10/08/2022: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1139&cod_tema_inicial=1139&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
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