Artigo · Direito Militar
Peculato-desvio em obras: STM mantém absolvição por falta de prova do desvio e do dolo
07/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Pagar uma empresa por um serviço que não foi realizado pode configurar desvio de recursos públicos. Mas, para condenar alguém por peculato-desvio, é preciso demonstrar os elementos do crime com provas suficientes. Suspeitas sobre documentos ou falhas de controle não resolvem, sozinhas, as dúvidas sobre a execução da obra e a intenção dos envolvidos.
Essa foi a questão examinada pelo Superior Tribunal Militar na Apelação Criminal 7000075-64.2024.7.04.0004. Por maioria, o Tribunal negou provimento ao recurso do Ministério Público Militar e manteve a sentença absolutória em uma acusação relacionada a pagamentos por serviços de construção civil em uma unidade militar.
O QUE ESTAVA SENDO DISCUTIDO?
A acusação sustentava que dois militares e um particular teriam atuado em conjunto para viabilizar pagamentos por serviços não executados. Segundo essa hipótese, notas fiscais e atestes de execução teriam dado aparência de regularidade às despesas.
A defesa contestou a existência do desvio. Durante o processo, discutiram-se a realização das obras, a documentação disponível, as limitações da perícia e a existência de intenção consciente de beneficiar indevidamente a empresa contratada.
A primeira instância entendeu que as provas não eram suficientes para condenar. O Ministério Público Militar recorreu, e o STM preservou a absolvição.
O QUE É PECULATO-DESVIO?
O art. 303 do Código Penal Militar prevê, entre outras condutas, o desvio de dinheiro, valor ou bem móvel que esteja sob posse ou detenção em razão do cargo ou comissão, em proveito próprio ou de outra pessoa.
Na modalidade discutida no julgamento, a controvérsia envolvia a alegação de que recursos públicos haviam sido direcionados ao pagamento de serviços inexistentes. Para acolher essa imputação, seria necessário demonstrar o desvio e a vontade consciente de praticá-lo, com a finalidade de favorecer alguém.
Imagine uma contratação para manutenção de um prédio. Há diferença entre comprovar que o responsável autorizou deliberadamente o pagamento de uma obra fictícia e constatar que os registros administrativos estão incompletos, sem conseguir esclarecer se o serviço foi ou não realizado. A documentação deficiente exige apuração, mas a conclusão criminal depende do que o conjunto das provas permite afirmar.
POR QUE A PERÍCIA NÃO ELIMINOU A DÚVIDA?
O voto vencedor destacou que a prova técnica não confirmou categoricamente a inexecução dos serviços. O tempo decorrido entre as obras e a inspeção, além da própria natureza das intervenções, dificultou a verificação.
Alguns serviços de construção deixam de ser visíveis depois de concluídos. Tubulações podem ficar ocultas nas paredes; etapas de demolição ou de preparação do terreno podem não ser reconstruídas apenas por uma visita posterior. Nesses casos, a análise também depende dos registros produzidos durante a execução.
Segundo os fundamentos acolhidos no julgamento, o perito não soube afirmar que determinados serviços jamais haviam sido realizados. Fotografias e explicações apresentadas pela defesa também foram consideradas na avaliação da acusação.
O ponto decisivo foi a diferença entre não conseguir verificar uma obra e demonstrar que ela não existiu. No caso concreto, as limitações da prova não foram suficientes para sustentar a condenação pretendida.
FALHAS ADMINISTRATIVAS COMPROVAM A INTENÇÃO DE DESVIAR?
O entendimento vencedor respondeu negativamente à possibilidade de extrair essa conclusão apenas das irregularidades identificadas. A prova oral não confirmou o ajuste entre os acusados para realizar o desvio, e as explicações sobre a execução dos serviços e os problemas de registro não foram afastadas de modo suficiente.
A análise deve individualizar o que cada pessoa fez, quais informações possuía e de que forma teria participado da conduta imputada. O exercício de uma função de chefia, a assinatura de um documento ou a autorização de um pagamento precisam ser examinados dentro desse contexto probatório.
Isso não significa que documentos ou indícios sejam incapazes de provar um crime. Significa que, neste julgamento, os elementos reunidos não formaram um conjunto seguro sobre a ocorrência do peculato-desvio e o dolo dos envolvidos.
QUAL FOI O PAPEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE?
O acórdão também considerou uma decisão da esfera cível sobre fatos correlatos, na qual não foram reconhecidos dolo e dano ao erário.
O próprio voto vencedor registrou que essa conclusão não vinculava automaticamente a esfera penal. Ela foi examinada como um elemento adicional que reforçava a dúvida, em conjunto com as provas do processo criminal.
Também merece atenção a distinção entre as manifestações do Ministério Público: embora o recurso buscasse a condenação, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em parecer apresentado no Tribunal, opinou pela manutenção da absolvição.
HOUVE DIVERGÊNCIA NO STM?
Sim. O relator originário e outros ministros consideraram suficientes os elementos para condenar. Para essa corrente, os documentos e as demais provas demonstravam o pagamento por serviços não executados e a atuação conjunta dos acusados.
Prevaleceu, entretanto, a posição que identificou insuficiência probatória. A ministra Verônica Abdalla Sterman foi designada relatora para o acórdão. A distinção é relevante: os fundamentos da condenação proposta constam do voto vencido e não representam o resultado adotado pelo Tribunal.
O QUE SIGNIFICA IN DUBIO PRO REO NESTE CASO?
A expressão indica que uma dúvida razoável, persistente após a análise das provas, impede a condenação. O ônus de demonstrar a acusação não pode ser substituído pela exigência de que o acusado elimine toda suspeita.
O julgamento não declarou que qualquer falha em contrato público é irrelevante. Reconheceu que, naquele processo, as incertezas sobre a efetiva inexecução dos serviços e a intenção de desviar recursos impediam a reforma da absolvição.
A discussão sobre eventuais enquadramentos alternativos também recebeu tratamento próprio no acórdão, que apontou a prescrição quanto às hipóteses de peculato culposo e falsidade ideológica examinadas. Esse fundamento não se confunde com a insuficiência de provas da imputação principal.
RESULTADO E REFERÊNCIAS
O STM negou provimento, por maioria, ao recurso do Ministério Público Militar, mantendo integralmente a sentença absolutória, nos termos do art. 439, alíneas “e” e “f”, do Código de Processo Penal Militar.
STM, Tribunal Pleno, Apelação Criminal 7000075-64.2024.7.04.0004/MG. Relator originário: Ministro Leonardo Puntel. Relatora para o acórdão: Ministra Verônica Abdalla Sterman. Julgamento encerrado em 26/02/2026, na sessão virtual de 23 a 26/02/2026.
Ata oficial da sessão: https://dspace.stm.jus.br/handle/123456789/204168
Base legal: art. 303 do Código Penal Militar e art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Código Penal Militar no Senado Federal: https://legis.senado.leg.br/norma/524625/publicacao/15636608
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