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Artigo · Direito Militar

Falha no serviço configura desobediência militar? TJMMG mantém arquivamento de IPM

07/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Imagem ilustrativa de boina verde sem insígnias, pasta administrativa e documentos marfim, com caneta dourada, representando a análise de uma falha funcional.
Um erro na execução de uma tarefa administrativa pode exigir apuração e correção. Para caracterizar o crime militar de desobediência, porém, é necessário examinar também a vontade de quem praticou a conduta. A existência de uma falha funcional, por si só, não demonstra a intenção consciente de descumprir uma ordem legal. Essa distinção foi central em julgamento do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O Tribunal Pleno manteve o arquivamento de um Inquérito Policial Militar ao concluir que os elementos do caso apontavam para descuido funcional e deficiência de comunicação, sem demonstração do dolo necessário ao enquadramento no art. 301 do Código Penal Militar. O QUE ACONTECEU NO CASO? A investigação surgiu de uma falha no encaminhamento de um processo administrativo relacionado ao pagamento de diária de viagem. Um documento necessário não havia sido anexado, e a chefia solicitou a correção antes do encerramento do expediente. O militar procurou solucionar o problema e, de acordo com os elementos considerados no voto, compreendeu que a pendência já estava sendo resolvida por sua superiora. Não houve demonstração de que ele tivesse recebido uma determinação expressa para aguardar a devolução do procedimento e executar uma nova providência. A correção acabou sendo realizada pela própria chefia. A partir dessa sequência, discutiu-se se a falta de regularização pelo investigado representava uma desobediência intencional ou uma falha na execução e na compreensão da tarefa. POR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU O ARQUIVAMENTO? Ao examinar o material do IPM, o Ministério Público entendeu que não estava demonstrada a vontade de desobedecer à ordem superior. Considerou que a situação se enquadrava como negligência funcional, passível de tratamento na esfera administrativa disciplinar. O juízo acolheu o pedido e determinou o arquivamento por ausência de justa causa para iniciar a ação penal militar. O corregedor apresentou correição parcial buscando a reforma dessa decisão e o encaminhamento dos autos ao procurador-geral de justiça. O Tribunal Pleno negou provimento à correição e preservou o arquivamento. O QUE SIGNIFICA DOLO NA DESOBEDIÊNCIA MILITAR? O art. 301 do Código Penal Militar trata do descumprimento de ordem legal de autoridade militar. No julgamento analisado, o Tribunal ressaltou a necessidade de demonstrar a vontade livre e consciente de desobedecer. Isso exige compreender a ordem efetivamente transmitida, seu alcance e aquilo que o destinatário sabia quando agiu ou deixou de agir. O resultado insatisfatório de uma tarefa não permite, sozinho, concluir que houve uma decisão deliberada de descumprir o comando. Um exemplo ajuda a visualizar a diferença: perceber que uma pendência continua aberta e decidir ignorar uma determinação para resolvê-la envolve uma situação distinta daquela em que a pessoa, após buscar auxílio, compreende que a chefia assumiu a solução e que nenhuma nova providência lhe foi exigida. A conclusão jurídica depende da comprovação dessas circunstâncias. No caso examinado, o voto identificou erro operacional e comunicação deficiente. Não encontrou suporte suficiente para atribuir ao investigado o dolo exigido para o crime de desobediência. FALHA DISCIPLINAR E RESPONSABILIDADE PENAL A decisão preserva uma distinção importante: condutas reprováveis no ambiente funcional podem ser apuradas administrativamente sem que estejam presentes os requisitos de um crime. Segundo o acórdão, o descuido funcional já havia sido objeto de apuração administrativa e encontrava tratamento adequado no âmbito disciplinar. A conclusão sobre a ausência de dolo penal não transformou a falha em conduta funcionalmente correta. Para avaliar cada esfera, é preciso identificar a conduta concreta e os requisitos da norma aplicável. Neste julgamento, a ausência de intenção de desobedecer foi determinante para afastar a continuidade da persecução penal pelo enquadramento discutido. A INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL MILITAR O Tribunal também empregou o princípio da intervenção mínima. A ideia é reservar a resposta criminal às situações em que sua utilização se mostre juridicamente necessária, evitando que toda deficiência de serviço seja convertida em questão penal. A proteção da hierarquia e da disciplina permanece relevante. O julgamento examinou se, diante dos fatos e da ausência de dolo, os instrumentos administrativos eram adequados para lidar com a falha identificada. Essa fundamentação reforçou a manutenção do arquivamento. Seu alcance está ligado às circunstâncias apuradas: houve tentativa de solucionar o erro, informação compreendida como indicação de que a pendência já estava resolvida e falta de demonstração de uma ordem posterior conscientemente descumprida. O QUE FOI DECIDIDO? A correição parcial foi desprovida por unanimidade, mantendo-se a decisão que determinou o arquivamento do IPM. O resultado ocorreu na fase investigatória e deve ser compreendido como manutenção do arquivamento, diante da ausência de suporte para iniciar a ação penal militar pelo fato examinado. O caso mostra a importância de reconstruir a comunicação entre chefia e subordinado, verificar as providências efetivamente adotadas e distinguir negligência de descumprimento consciente. Essas questões podem definir se uma ocorrência deve permanecer no âmbito disciplinar ou se reúne os elementos necessários à responsabilização criminal. REFERÊNCIA E FONTES TJMMG, Tribunal Pleno, Correição Parcial por Representação do Corregedor 2000212-92.2025.9.13.0000. Relator: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. Julgamento: 12/11/2025. Publicação do acórdão: 26/11/2025, conforme documento encaminhado. Decisão unânime de manutenção do arquivamento do IPM 2000074-50.2024.9.13.0004. Ata oficial da sessão de julgamento: https://tjmmg.jus.br/ata-da-116a-sessao-ordinaria-presencial-de-julgamento-do-tribunal-pleno-13-11-2025/ Base legal: art. 301 do Código Penal Militar. Texto legislativo no Senado Federal: https://legis.senado.leg.br/norma/524625/publicacao/15636608
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