Artigo · Direito Militar
Violência arbitrária na Justiça Militar: quando o julgamento cabe ao Conselho de Justiça
04/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Uma pessoa civil atingida pela conduta de um policial militar é suficiente para definir que o processo deve ser julgado por um juiz sozinho? A resposta exige examinar a natureza da imputação e o bem jurídico protegido. Em julgamento sobre violência arbitrária, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais reconheceu a competência do Conselho de Justiça e anulou o processo desde o recebimento da denúncia.
A discussão evidencia uma garantia essencial: além de analisar os fatos e as provas, um processo penal precisa observar as regras que definem qual órgão pode processar e julgar a acusação.
O QUE FOI DECIDIDO
Na Apelação Criminal 2000304-63.2022.9.13.0004, um policial militar havia sido condenado, por decisão de juízo singular, pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. O caso tramitava na Justiça Militar estadual e envolvia uma ocorrência com pessoa civil.
Ao examinar o recurso, a Segunda Câmara suscitou de ofício a questão da competência. Por unanimidade, declarou a incompetência do juízo singular e a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia. Determinou, ainda, o retorno à primeira instância para processamento e julgamento pelo órgão colegiado competente.
A ata oficial da sessão de 19 de dezembro de 2024 confirma esse resultado.
JUIZ SINGULAR E CONSELHO DE JUSTIÇA: QUAL É A DIFERENÇA?
O art. 125, § 5º, da Constituição distribui atribuições dentro da Justiça Militar estadual: os crimes militares cometidos contra civis são processados e julgados singularmente pelo juiz de direito do juízo militar; os demais crimes militares cabem ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito. Essa leitura deve considerar também as ressalvas constitucionais, como a competência do Tribunal do Júri nas hipóteses previstas na Constituição.
Juízo singular significa atuação individual do magistrado. O Conselho de Justiça é um órgão colegiado. No acórdão, o termo “escabinato” identifica esse julgamento colegiado próprio da Justiça Militar.
POR QUE A PRESENÇA DE UMA PESSOA CIVIL NÃO DEFINIU A COMPETÊNCIA NESTE CASO?
Segundo a fundamentação do acórdão encaminhado para análise, o crime de violência arbitrária protege, de forma principal, a Administração Pública. A pessoa diretamente prejudicada também é atingida, mas figura como sujeito passivo secundário.
Em linguagem simples, o Tribunal diferenciou a pessoa que sofreu os efeitos da conduta do titular do bem jurídico protegido de maneira principal pela norma penal. Essa distinção foi decisiva para interpretar a distribuição de competência do art. 125, § 5º.
Para aquele julgamento, a existência de pessoa civil prejudicada não transformava a imputação em crime militar cuja competência fosse do juiz singular. Como a Administração Pública era considerada o sujeito passivo principal, cabia ao Conselho de Justiça conduzir o feito.
O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
A Constituição assegura, no art. 5º, LIII, que o processamento e a sentença sejam atribuídos à autoridade competente. A garantia do juiz natural impede que as regras de competência sejam tratadas como mera formalidade.
No caso examinado, o Tribunal qualificou a violação como nulidade absoluta e fixou o recebimento da denúncia como marco a partir do qual o processo deveria ser anulado.
ANULAÇÃO DO PROCESSO NÃO É ABSOLVIÇÃO
O resultado tratou da validade do procedimento e do órgão responsável por sua condução. Não correspondeu a uma absolvição por falta de provas, nem ao reconhecimento de legítima defesa ou de licitude da atuação policial.
A determinação foi de retorno dos autos para processamento e julgamento pelo Conselho de Justiça. Portanto, o precedente não permite afirmar, por si só, um encerramento definitivo da acusação ou antecipar o resultado de um novo julgamento.
OS LIMITES DO PRECEDENTE
A análise diz respeito a uma imputação de violência arbitrária já submetida à Justiça Militar estadual. Não significa que todo fato atribuído a policial militar seja crime militar, nem que qualquer processo envolvendo uma pessoa civil deva ser julgado pelo Conselho.
É necessário verificar a classificação jurídica, o bem protegido, as regras constitucionais de competência e as particularidades do processo. O fundamento adotado nesse acórdão deve ser compreendido dentro desse contexto.
REFERÊNCIA E FONTES
TJMMG, Segunda Câmara, Apelação Criminal 2000304-63.2022.9.13.0004. Relator: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. Julgamento: 19/12/2024. Publicação do acórdão: 20/01/2025, conforme referência do texto fornecido para análise.
Fonte da análise: texto do acórdão encaminhado para esta publicação. O resultado e a data de julgamento foram conferidos na ata oficial da sessão, disponível pelo link “Consultar fonte”. A ata não substitui a íntegra do acórdão.
Base constitucional: arts. 5º, LIII, e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
ASSUNTOS
Direito Penal Militar; violência arbitrária; art. 322 do Código Penal; Conselho de Justiça; juiz natural; competência; juízo singular; nulidade processual; art. 125, § 5º, da Constituição.
Conteúdo jurídico informativo. A aplicação de precedentes depende da análise individual de cada caso. Partes e demais pessoas envolvidas não são identificadas neste artigo.
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