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Artigo · Direito Militar

Violência arbitrária na Justiça Militar: quando o julgamento cabe ao Conselho de Justiça

04/11/2026 · João de Lima Junior Advocacia

Imagem ilustrativa de documentos e balança dourada sobre mesa verde, com bancada colegiada vazia ao fundo, sobre competência na Justiça Militar.
Uma pessoa civil atingida pela conduta de um policial militar é suficiente para definir que o processo deve ser julgado por um juiz sozinho? A resposta exige examinar a natureza da imputação e o bem jurídico protegido. Em julgamento sobre violência arbitrária, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais reconheceu a competência do Conselho de Justiça e anulou o processo desde o recebimento da denúncia. A discussão evidencia uma garantia essencial: além de analisar os fatos e as provas, um processo penal precisa observar as regras que definem qual órgão pode processar e julgar a acusação. O QUE FOI DECIDIDO Na Apelação Criminal 2000304-63.2022.9.13.0004, um policial militar havia sido condenado, por decisão de juízo singular, pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. O caso tramitava na Justiça Militar estadual e envolvia uma ocorrência com pessoa civil. Ao examinar o recurso, a Segunda Câmara suscitou de ofício a questão da competência. Por unanimidade, declarou a incompetência do juízo singular e a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia. Determinou, ainda, o retorno à primeira instância para processamento e julgamento pelo órgão colegiado competente. A ata oficial da sessão de 19 de dezembro de 2024 confirma esse resultado. JUIZ SINGULAR E CONSELHO DE JUSTIÇA: QUAL É A DIFERENÇA? O art. 125, § 5º, da Constituição distribui atribuições dentro da Justiça Militar estadual: os crimes militares cometidos contra civis são processados e julgados singularmente pelo juiz de direito do juízo militar; os demais crimes militares cabem ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito. Essa leitura deve considerar também as ressalvas constitucionais, como a competência do Tribunal do Júri nas hipóteses previstas na Constituição. Juízo singular significa atuação individual do magistrado. O Conselho de Justiça é um órgão colegiado. No acórdão, o termo “escabinato” identifica esse julgamento colegiado próprio da Justiça Militar. POR QUE A PRESENÇA DE UMA PESSOA CIVIL NÃO DEFINIU A COMPETÊNCIA NESTE CASO? Segundo a fundamentação do acórdão encaminhado para análise, o crime de violência arbitrária protege, de forma principal, a Administração Pública. A pessoa diretamente prejudicada também é atingida, mas figura como sujeito passivo secundário. Em linguagem simples, o Tribunal diferenciou a pessoa que sofreu os efeitos da conduta do titular do bem jurídico protegido de maneira principal pela norma penal. Essa distinção foi decisiva para interpretar a distribuição de competência do art. 125, § 5º. Para aquele julgamento, a existência de pessoa civil prejudicada não transformava a imputação em crime militar cuja competência fosse do juiz singular. Como a Administração Pública era considerada o sujeito passivo principal, cabia ao Conselho de Justiça conduzir o feito. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL A Constituição assegura, no art. 5º, LIII, que o processamento e a sentença sejam atribuídos à autoridade competente. A garantia do juiz natural impede que as regras de competência sejam tratadas como mera formalidade. No caso examinado, o Tribunal qualificou a violação como nulidade absoluta e fixou o recebimento da denúncia como marco a partir do qual o processo deveria ser anulado. ANULAÇÃO DO PROCESSO NÃO É ABSOLVIÇÃO O resultado tratou da validade do procedimento e do órgão responsável por sua condução. Não correspondeu a uma absolvição por falta de provas, nem ao reconhecimento de legítima defesa ou de licitude da atuação policial. A determinação foi de retorno dos autos para processamento e julgamento pelo Conselho de Justiça. Portanto, o precedente não permite afirmar, por si só, um encerramento definitivo da acusação ou antecipar o resultado de um novo julgamento. OS LIMITES DO PRECEDENTE A análise diz respeito a uma imputação de violência arbitrária já submetida à Justiça Militar estadual. Não significa que todo fato atribuído a policial militar seja crime militar, nem que qualquer processo envolvendo uma pessoa civil deva ser julgado pelo Conselho. É necessário verificar a classificação jurídica, o bem protegido, as regras constitucionais de competência e as particularidades do processo. O fundamento adotado nesse acórdão deve ser compreendido dentro desse contexto. REFERÊNCIA E FONTES TJMMG, Segunda Câmara, Apelação Criminal 2000304-63.2022.9.13.0004. Relator: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. Julgamento: 19/12/2024. Publicação do acórdão: 20/01/2025, conforme referência do texto fornecido para análise. Fonte da análise: texto do acórdão encaminhado para esta publicação. O resultado e a data de julgamento foram conferidos na ata oficial da sessão, disponível pelo link “Consultar fonte”. A ata não substitui a íntegra do acórdão. Base constitucional: arts. 5º, LIII, e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm ASSUNTOS Direito Penal Militar; violência arbitrária; art. 322 do Código Penal; Conselho de Justiça; juiz natural; competência; juízo singular; nulidade processual; art. 125, § 5º, da Constituição. Conteúdo jurídico informativo. A aplicação de precedentes depende da análise individual de cada caso. Partes e demais pessoas envolvidas não são identificadas neste artigo.
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